Grande era a controvérsia quanto a natureza salarial do vale refeição, porém, já se entendia pela não integração à remuneração quando previsto em Acordo Coletivo e a Empresa era inscrita no PAT – Programa de Amparo ao Trabalhador (Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho):
"Nº 133 AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Inserida em 27.11.98 A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal".
Com a vigência da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/17), sedimentou-se o entendimento pela descaracterização da sua natureza salarial:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (...)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
Assim, após entrada em vigor das alterações ao texto celetistas, muitas Empresas questionaram a possibilidade de se suprir o fornecimento de Ticket Alimentação dos seus colaboradores.
Ocorre que, a princípio, o entendimento é de que a ajuda teria se incorporado aos contratos de trabalho pretéritos, não podendo ser retirada, salvo alteração do respectivo Acordo Coletivo de Trabalho.
Porém, para uma conclusão segura, necessário se analisar o caso concreto.